quinta-feira, 7 de março de 2013

Pai impedido de assistir parto ganha R$ 5 mil de danos morais


Sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Sorocaba

No dia em que completou 30 anos, Bruno Santana, consultor de recursos humanos, recebeu um belo presente. A esposa Aline começou a sentir as contrações que anunciavam o nascimento da segunda filha do casal. Ele só não contava que não poderia presenciar este momento tão esperado pela família. Impedido pela equipe do Conjunto Hospitalar de Sorocaba de assistir ao parto da filha, ele entrou com ação por danos morais contra o Estado. Agora que a filha Lívia Santana já completou 2 anos, ele teve o seu direito reconhecido pela Justiça e o Estado terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil.

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, José Eduardo Marcondes Machado. Por ser uma decisão em primeira instância, o Estado tem prazo de 15 dias para recorrer, a partir de ontem, data de publicação. O advogado de Bruno, Cláudio Dias Batista, disse que está aguardando apenas o Estado entrar com recurso para também pedir o aumento do valor da indenização, pois considera que o valor estipulado na sentença pequeno diante do dano causado à família, já que esse momento não poderá mais ser recuperado por uma atitude que contrariou um direito estabelecido por lei. Para o pai de Lívia, o valor da indenização não é importante. "Para mim, essa sentença já é uma vitória, pois além de reconhecer um direito a que todos têm é uma forma de levar ao conhecimento da sociedade essa premissa estabelecida em lei, de que toda a mulher tem direito a acompanhante durante o trabalho de parto".


Sonho podado


Bruno Santana conta que o nascimento dos seus dois filhos foi a realização de um sonho. Ele diz que o casal pensava que nunca pudesse ter filho, pois a esposa demorou para engravidar. Quando aconteceu a primeira gravidez, ele fez questão de acompanhar todo o pré-natal e também o nascimento. Com receio de que fosse impedido de entrar na sala de parto, mesmo sendo um hospital particular, o consultor levou consigo a lei que autorizava a permanência de um acompanhante. Diante da comprovação legal, ele conseguiu estar perto da esposa no momento de dar à luz o primeiro filho. "Felizmente eu estava lá, pois o bebê teve complicações e ela ficou assustada, por isso fazia questão que eu também estivesse presente no nascimento da nossa segunda filha".

Na segunda gravidez, a esposa fez o acompanhamento na rede pública de saúde e ele já foi alertado durante o pré-natal que no CHS não era autorizada a entrada do pai na sala de parto. Quando a esposa começou a sentir as dores do parto, justamente no dia do seu aniversário, ele a levou até o Hospital Regional já munido de uma cópia da lei (11.108/2005) que define o direito a um acompanhante da sala de parto, no caso de ter o seu acesso recusado. E foi justamente o que aconteceu. Apesar de apresentar a lei, Bruno conta que ele foi impedido de ter acesso à sala e só foi comunicado sobre o que se passava depois que a filha já havia nascido. "Eles simplesmente ignoraram a lei".

Inconformado com o tratamento recebido, o consultor foi procurar o advogado em busca dos seus direitos. "O que eu quero com essa ação é que outras pessoas que também desejam acompanhar o parto dos seus filhos não sejam privadas desse direito, já que muitos desconhecem". O pai argumenta que não há dinheiro que pague essa lacuna deixada em sua família, pois o momento do nascimento de sua filha jamais voltará, mas essa atitude é uma maneira de garantir que atitudes como essa não se repitam. "Mesmo porque nós queremos ter um terceiro filho e certamente eu estarei lá na sala de parto, ao lado de minha esposa."


O que diz a lei


A Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, estabelece seu artigo 19 que "os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a ser indicado pela parturiente. O Ministério da Saúde regulamentou a Lei através da Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005.


CHS


O Conjunto Hospitalar de Sorocaba informou, por meio de nota, que segue a legislação que permite a presença de pai ou acompanhante no momento de parto. Em relação ao caso de Bruno Santana, o CHS esclareceu que não é de conhecimento da atual diretoria, que tem reforçado junto à equipe de obstetrícia sempre facilitar o acesso de pai ou acompanhante da parturiente.

As informações são do Jornal Cruzeiro do Sul.

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