quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Urbes e prestadora de serviços são condenadas por aditamento




O caso da contratação pela Urbes - Trânsito e Transporte da empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. recebeu sentença no último dia 22. A sentença do juiz Eduardo Marcondes Machado, de Sorocaba, determinou sanções aos corréus envolvidos no caso e um deles é o presidente da Urbes, Renato Gianolla, além da empresa TB Serviços. Marcondes Machado determinou, solidariamente, "o ressarcimento integral dos danos experimentados pela Urbes em decorrência do aludido aditivo contratual".

A história começou com ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gianolla, em aditamento de contrato com a empresa TB Serviços para prestação do serviço de comercialização da bilhetagem eletrônica do sistema do transporte coletivo de Sorocaba. O promotor Orlando Bastos Filho pediu o ressarcimento de R$ 993.386,27, como também a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por oito anos, além de multa de duas vezes do dano praticado, caso fosse comprovada improbidade administrativa.

A denúncia surgiu após o Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo julgar irregular o aditamento de contrato em 28,32%, que ocorreu seis meses após a assinatura do contrato. Com o aditamento, o valor do contrato passou de R$ 690.034,77 para R$ 817.616,91. A empresa TB Serviços venceu a licitação em maio de 2003. Entretanto, diante da interposição de recursos, impugnações e mandado de segurança, o contrato foi assinado somente em 1º de junho de 2004. Diante disso, a empresa alegou na sua defesa ao TCE, que solicitou uma revisão nos preços ajustados, já que havia uma defasagem.

Para o MP, entretanto, os índices percentuais aplicados no aditamento teriam sido superiores à variação dos indicadores de inflação utilizados no mercado, como também não se comprovou, por meio de demonstrativos de cálculos, que os custos dos serviços especialmente contratados tiveram majoração expressiva no período. De acordo com o MP, a inflação no período, medida pelo IPV/Fipe foi de 16,59% e de 19,29% pelo INPC/IBGE, já o reajuste foi de 28,32% no aditamento, disse o promotor em sua análise encaminhada à Justiça.


Sentença


Na sua sentença, Marcondes Machado informou que o ressarcimento integral dos danos experimentados pela Urbes correspondem às quantias pagas como resultante do reajuste de 28,32%, descontada a inflação do período entre o contrato original e o aditivo. Esses valores, segundo a sentença, serão acrescidos de juros de 1½ ao mês e corrigidos pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo. O juiz também determinou a Gianolla o pagamento de multa civil no valor equivalente a três meses de sua remuneração como diretor-presidente da Urbes na época da celebração do aditivo contratual.


Outro lado


Solicitado a comentar a sentença, Gianolla distribuiu nota na qual informou o seguinte: "Após a intimação da Sentença, haverá a interposição do Recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."

E acrescentou: "Sobre o assunto, a Urbes esclarece ainda que foi realizada licitação na modalidade de Concorrência Pública sob o nº 06/02, sendo que as propostas comerciais foram entregues em 31 de janeiro de 2003. No entanto, por força de liminar concedida no Mandado de Segurança impetrado por uma das licitantes, só foi possível a celebração do contrato no dia 1 de junho de 2004, portanto, aproximadamente um ano e meio após a apresentação da proposta comercial. Assim, não houve aditamento ao contrato, mas sim revisão de preços, prevista em lei, considerando os dissídios da categoria e aumento nos preços dos benefícios e insumos, ocorridos desde a data de apresentação da proposta comercial da TB até a data de assinatura do contrato, no percentual de 28,32%.


Juiz


Em um dos trechos da sentença, Marcondes Machado escreveu: "Passo seguinte, reputo evidente o prejuízo ao cofre público, na medida em que a repactuação elevou o custo do contrato, em desfavor da Administração Pública, em 28,32% apenas cinquenta dias após a contratação original. Corolário disso, tem-se como sanção obrigatória a todos os réus, solidariamente, o ressarcimento dos valores pagos pela Urbes com base nesse adendo contratual, descontada a inflação oficial do período. O mero ressarcimento, no entanto, é insuficiente para conferir a justa repulsa ao ato de improbidade administrativa." (Carlos Araújo)

Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul

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